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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

PATRULHA CULTURAL Nº 04 - "PAREI NA CONTRAMÃO"

Nessa semana vamos tratar da música “Parei na contramão”, de ninguém menos do que Roberto Carlos. Música regravada por diversos artistas, mais recentemente pelo sertanejo Leonardo. A música, cantada em primeira pessoa, conta a história de um rapaz vítima do efeito de uma bela mulher enquanto dirigia seu automóvel até ser abordado por um guarda. Mas é claro que antes de entrar na nossa discussão, nada melhor do que ouvir com atenção a música:



O tema ganha especial relevância diante de fatos recentes ocorridos em nosso Estado. Logo de início a música demonstra o flagrante desrespeito do condutor às normas do Código de Trânsito, já que o excesso de velocidade e estacionamento na contramão são claramente vedados. E não é à toa, já que tais condutas expõe a risco toda a coletividade. Logo, diante das circunstâncias é óbvia a necessidade de intervenção por parte do Estado. O que na canção se configura na ação do “guarda” em parar o condutor.

Nesse momento você já deve ter percebido que o “guarda” não se trata de um policial civil, já que ouvinte consciente sabe que a polícia civil é responsável pela investigação de crimes e prisão de criminosos. Ao passo que os atos do condutor se configuram como infrações administrativas, para as quais somente podem ser aplicadas as punições previstas no art. 256 do Código de Trânsito, quais sejam: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; apreensão do veículo e cassação da carteira de habilitação.

No caso, sendo o excesso de velocidade superior a 50% da máxima permitida, estamos diante de uma infração gravíssima devendo-se aplicar a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. De sorte que a retenção da carteira, independentemente de o “guarda” já ter se apaixonado ou não, foi corretíssima.

Ressaltando que não seria cabível a prisão ou aplicação de algemas contra o indivíduo apaixonado da música, uma vez que não estamos diante da hipótese de um flagrante de ilícito penal, mas de uma infração administrativa, passível de punição apenas na esfera administrativa. E sempre respeitando os limites da lei.

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